O Projeto de Lei nº 4.319/2008 irá obrigar que a empresa franqueadora tenha, no mínimo, 12 meses de existência e funcionamento antes de iniciar seu sistema de franquia.
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que mudará a Lei de Franquias. O Projeto de Lei nº 4.319/2008, visa acrescentar um parágrafo único ao artigo 2º da Lei 8.955/94 com o texto “A empresa franqueadora deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de existência e funcionamento antes de iniciar seu sistema de franquia.”
O projeto é de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB/MT) e fundamentado na justificativa de que “o sistema de franquia é uma oportunidade de negócio interessante tanto para franqueador como para franqueado, desde que a ideia básica que suporta o processo seja resguardada, qual seja: o franqueado pagará ao franqueador pelo direito de uso da marca e de todo o sistema de trabalho desenvolvido pelo franqueador. De um lado, o franqueado paga pelo benefício de não precisar passar por diversas etapas do desenvolvimento comercial por que passam novas empresas. Por outro lado, o franqueador recebe para ceder sua experiência e a formatação de um negócio, normalmente, bem sucedido. A questão que nos preocupa e que nos levou a elaborar a presente proposta é a dúvida sobre quanto tempo uma empresa precisa ter e funcionar no mercado para que possa estar apta a vender seus sistemas, comercial e administrativo, para terceiros. Nossa proposta indica um prazo de 12 (doze) meses como um prazo mínimo para que uma empresa se estabeleça e demonstre ao público e ao mercado em geral que tem excelência comercial e administrativa suficientes para estabelecer um sistema de franquia.”
Sem adentrar ao mérito da questão, qual seja dever ou não ter uma empresa franqueadora um período mínimo de existência de 12 meses, é importante fazer uma reflexão sobre o texto de lei que está sujeito à aprovação para a alteração da Lei de Franquias.
Ao se elaborar o texto de uma lei, deve-se buscar sempre uma redação clara e objetiva para que não haja discussões quanto à sua interpretação. É preciso buscar esgotar na redação do texto de lei todos os aspectos que envolvem o tema em discussão para a sua aprovação. Este ponto é de extrema importância, pois evita as chamadas “lacunas jurídicas”, que darão ensejo a diversos questionamentos posteriormente discutidos no Poder Judiciário para dirimir o assunto.
Para evitar que essas “lacunas” ocorram, o Poder Legislativo deve consultar profissionais especializados naquele determinado assunto do qual se pretende legislar. Esse profissional, acostumado a lidar no seu dia a dia com o assunto em questão, poderá auxiliar o legislador a chegar a melhor redação do texto de lei, tendo antes sido debatido todos os aspectos que envolvem aquele determinado tema.
No caso específico da redação sugerida para o acréscimo do parágrafo único ao artigo 2º da Lei de Franquias, sua redação pode não ter conseguido esgotar o tema naquilo que se pretende, dando margem às “lacunas”.
De início, por exemplo, tem-se a dúvida quanto à utilização pelo franqueador de uma nova pessoa jurídica constituída dentro do seu grupo econômico somente para operar as relações jurídicas de franquia. Ou seja, se uma determinada empresa, devidamente constituída, que tenha mais de 12 meses de existência e criar uma nova pessoa jurídica somente para operar o sistema de franquia terá também de aguardar o decurso do prazo exigido no texto de lei sugerido. E ainda, uma vez constituída essa pessoa jurídica somente para esse fim, se terá de exercer atividade durante o período mínimo exigido em sua existência.
Muitas empresas utilizam esse formato e criam uma nova pessoa jurídica para fins operacionais do sistema de franquia, bem como fins tributário, trabalhista, fiscal e contábil, sendo essa nova empresa constituída uma cessionária do direito de uso da marca criada pela outra empresa.
Outra questão é a de uma empresa que tenha menos de 12 meses de existência e venha incorporar outra empresa que tenha mais de 12 meses de existência. A dúvida surgirá sobre para qual das empresas a lei determinará o prazo legal sugerido.
Mais uma dúvida poderá surgir no fato da necessidade de que a empresa tenha cumulativamente dois requisitos, quais sejam ter existência mínima de 12 meses e exercer o seu objeto social por esse mesmo prazo. Em princípio, não há no texto do Projeto de Lei a vedação para que, ainda que a empresa tenha mais de 12 meses de existência, impedimento para que mude o seu ramo de atividade.
Essas são algumas das questões que podem surgir e que fatalmente ficarão sem respostas. Isso porque o texto do projeto de lei, que está aguardando o encaminhamento na coordenação de comissões permanentes (CCP) e envio à redação final na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) é omisso. Assim, terão de ser dirimidas no âmbito do Poder Judiciário.
O exemplo da alteração na Lei de Franquias reforça a necessidade de, independentemente do assunto a ser tratado no projeto de lei, que o mesmo seja debatido à exaustão por uma comissão multidisciplinar, com o auxílio e consultoria dos representantes de classe como uma associação civil ligada ao tema. Tudo para que se chegue ao melhor texto de lei.
O que se quer e se busca é que o legislativo e os operadores do direito trabalhem juntos, para que o Poder Judiciário não seja mais sobrecarregado do que já está para ter de decidir sobre a interpretação e as consequências de um texto legal no qual não se encontram bem definidas todas as respostas para o motivo de sua criação, ou seja, para a finalidade que pretende atingir.
Marcelo Miranda Piffer é advogado do escritório Cerveira Advogados Associados, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Público e Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito
(Por NoVarejo – Escrito por Marcelo Miranda Piffer) varejo, núcleo de estudos do varejo, núcleo de estudos e negócios do varejo