O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo as mudanças na cobrança do ICMS no comércio eletrônico. A liminar foi concedida a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão suspende as regras firmadas pelo convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentou os procedimentos para cobrança de ICMS nas vendas pelo comércio eletrônico para outros Estados. O convênio fixou que cabe ao contribuinte recolher as alíquotas do ICMS nos dois Estados, de destino e de origem.

Desde a entrada em vigor, no início do ano, as micro e pequenas empresas reclamam que essa exigência criou uma burocracia insustentável para essas companhias, que têm que imprimir guias e fazer pagamentos em dobro a cada venda. “Os negócios estavam praticamente paralisados o foi isso que levou à adoção da medida em caráter de urgência pelo STF”, disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que era contrário ao convênio.

Na decisão, Toffoli afirma que o convênio do Confaz se sobrepõe a lei complementar e apresenta riscos para os contribuintes. “A cláusula 9ª do convênio (…) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou o ministro. A medida foi suspensa cautelarmente, até o julgamento final do processo.

Na ação, a OAB alega que o convênio não observou princípio constitucional que prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e que o Confaz regulamentou matéria a qual não tinha competência, o que é inconstitucional. “Não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada”, afirmou a entidade.

 

Possível queda de liminar das novas regras do ICMS pode criar passivo para pequenos empresários

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Desde 01.01.2016, com o início da vigência do Convênio ICMS 93/2015, eles estavam obrigados a segregar tais receitas e tributá-las no sistema da não-cumulatividade, seguindo os ditames do Convênio, com recolhimento da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) para o estado de origem e o diferencial para a alíquota interna do estado destino a este último ente.

Este novo cenário, fazia com que os pequenos empresários perdessem competitividade, já que em uma última análise, passavam a operar do ponto de vista do ICMS, nas mesmas condições dos concorrentes maiores, não beneficiários do Simples Nacional”, afirma Alessandro Borges, tributarista do Benício Advogados.

Com a liminar, os optantes do SIMPLES NACIONAL voltam a tributar suas vendas de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS dentro da alíquota única deste sistema de tributação em que esteja enquadrado com base em seu faturamento.

Borges afirma que esta liminar tem efeito para todo o país. “Caso no futuro porventura ela não seja confirmada, retornando os efeitos do convênio, pode-se criar um grande passivo para os pequenos empresários, salvo se o STF modular os efeitos da decisão que casse a liminar apenas para o futuro (efeito prospectivo). Todavia, acreditamos que a tendência será o STF confirmar a inconstitucionalidade do art. 9º do Convênio, posto que abarcou competência do poder legislativo a ser exercida por meio de lei complementar”, finaliza.
(AZ Comunicação)

(Por Eletrolar) varejo, núcleo de estudos e negócios do varejo, retail lab, ESPM