O consumidor pode escolher entre lojas e assistência técnica para reclamar de produto com defeito dentro do prazo de garantia. O direito já estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas frequentemente desrespeitado pelas empresas, foi reafirmado por decisão da 9ª Vara Cível de Curitiba que determinou que 24 redes de lojas e supermercados não poderão criar prazos e regras de garantia diversas das previstas no CDC.
Segundo a liminar, obtida pela ação coletiva movida pela Promotoria do Consumidor de Curitba, cabe aos estabelecimentos encaminhar à assistência técnica o consumidor que pretender reclamar por vícios do produto diretamente em suas sedes ou filiais, no prazo legal.
De acordo com o código, em caso de defeito do produto, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Mas, na prática, isso não vem ocorrendo, ressalta a promotoria. Os fornecedores estão criando prazos próprios e curtos para que os atendimentos sejam realizados no local da compra e, fora dos períodos estabelecidos, estão direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Segundo o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, que assina a ação, “se no prazo da garantia, quer seja a legal ou a contratual, apresentar o produto ou o serviço qualquer tipo de vício, caberá ao consumidor, no uso de seu direito descrito claramente no artigo 18 do CDC, decorrente do dever de solidariedade dos fornecedores, escolher a quem se socorrer”.
O promotor afirma que “não pretende que aquele que vendeu o produto tenha em seu estabelecimento uma central de assistência técnica. Isto é impensável. Em resumo, o que se pretende é que o consumidor possa se valer do direito de deixar o produto para sanar um vício tanto no local da venda, quanto diretamente na assistência técnica. E mais, que esta escolha possa ser feita por ele e não pelo fornecedor”.
Em sua decisão, a juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi estabelece também que as redes de supermercados e de lojas de departamentos promovam a coleta em suas sedes de qualquer produto adquirido sobre os quais o consumidor indique a existência de vício, dando a solução adequada para fins de garantia, se o mesmo não tiver escolhido dirigir-se à assistência técnica ou a qualquer outro integrante da cadeia de fornecedores. Caso não sigam a determinação, as rés estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, com limite de 360 dias/multa. Ainda cabe recurso à decisão.
(Por Jornal do Comércio) varejo, núcleo de estudos e negócios do varejo, retail lab, ESPM